§ 2o - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4° e 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.