Art. 2o O programa terá por finalidade:
I - A promoção e prevenção, mediante ações permanentes dentro do espaço escolar:
II - As ações serão quinzenais, em rodas de conversas programadas e executas pela equipe pedagógica em espaço lúdico na própria escola;
III - Autorizada a participação de profissionais da rede conveniada do Município ou voluntários da sociedade civil, das áreas de psicologia, pedagogia, psiquiatria e terapia ocupacionaL
Art. 3o A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4o Esta lei en...