Art. 2o O Bem Material, Faixa Paraguaia/Pantaneira, será registrada no Livro Tombo de Bens Material, nos termos da Lei N° 1.325, de 1 2 de julho de 2022, em seu Art. Io, inciso I e Art. 4o, inciso II - “Históricos: coisa de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos".
Art. 3o O Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares a esta Lei.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Verde de Mato grosso -MS, 28 de outubro de 2024 Plenário das Sessões “ Lídia Maria Anciães Duailibi Malhado"
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