Art. 3° Os servidores nomeados para os cargos, ora criados, exercerão suas atividades exclusivamente no âmbito do Programa Terra Cidadã, devendo desenvolver atividades voltadas à regularização fundiária, mobilização social e supervisão de campo, conforme designação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação e implementação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.