Art. 5° Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2o desta lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o programa de recadastramento por Decreto, o qual estabelecerá, dentre outras disposições, o prazo para recadastramento espontâneo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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