| Referente à | Data Publicação |
|---|---|
| 45 - Projeto de Lei do Executivo | 27/10/25 |
| rioverde/law-projects/zQ4qZSU8v9Rm5SGcspSbe0kJUeDsZUbH.pdf | 29/10/25 |
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado:
a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
Parágrafo único. O...