Art. 1º Fica limitada a apresentação de Moções de Congratulação e de Mérito por parte dos Vereadores desta Casa Legislativa, com o objetivo de preservar o caráter solene, representativo e seletivo dessas homenagens.
Art. 2º Cada Vereador poderá apresentar até 1 (uma) moção por sessão legislativa.
Art. 3º A entrega das Moções de Congratulação e de Mérito será realizada em sessão solene específica, destinada exclusivamente a esse fim, de modo a garantir a valorização e a devida homenagem aos agraciados.
§ 1º O período e a data de realização da sessão solene serão definidos mediante consenso entre os vereadores, por deliberação da Mesa Diretora.