Art. 4o. Caso o imóvel deixe de ser utilizado para a finalidade prevista nesta Lei, o bem reverterá automaticamente ao património do Município, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 5o. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário correrão por conta da Câmara Municipal.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.