Art. 2o O Programa IPTU PREMIADO consistirá na realização de sorteios de prémios para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, valorizando a atitude positiva dos munícipes junto à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios:
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os Secretários Municipais;
III - os Vereadores;
IV - as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas, parcial ou totalmente, nos termos da Lei. Art. 3° Poderá participar do Programa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel urbano, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município, que comprove à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças o pagamento em dia, à vista ou parcelado, do IPTU até a data do sorteio.
Art. 4o Para a entrega dos prémios, o contribuinte sorteado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente da prefeitura, sua premiação.
Parágrafo único. Os prémios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão novamente sorteados.