As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2o - Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2026, especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2026, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o cenário económico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual - LOA para 2026 deverá priorizar as metas desta Lei, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social, o desenvolvimento urbano, o desenvolvimento económico, o desenvolvimento ambiental, a prestação de serviços urbanos, entre outros, e se após a elaboração do orçamento e do plano plurianual houver alterações nos anexos de metas físicas ou fiscais o Poder Executivo deverá adequar as metas desta lei à LOA e ao PPA.