Art. 2o. Considera-se suprimento de fundos a entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que, pela excepcionalidade, e a critério do Gestor Municipal e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 3o. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Agente Suprido: pessoa formalmente designada para receber, aplicar e prestar contas do suprimento, compreendendo agentes políticos, Prefeito, Vice-prefeito a serviço do Município e Secretários; servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão; contratados temporariamente e Membros de Conselhos Municipais vinculados à Administração Pública Municipal, desde que a serviço do Município;
II- Ordenador de Despesas: autoridade competente para autorizar a concessão;
III - Servidor em alcance: aquele que não prestou contas no prazo legai ou teve contas rejeitadas.
Art. 4o. O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para:
I- despesas miúdas de pronto pagamento; II- despesas urgentes ou emergenciais; III - despesas decorrentes de viagem oficial;