Projeto de Lei do Legislativo
Projeto de Lei do Legislativo 22/2026
15/05/2026 Ver. Washington Jefferson de Castro (Tom Castro)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026. “Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso... Ler ementa completa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO
PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026.
“Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso – MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Verde de Mato Grosso o Programa “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a educação ambiental e a participação da iniciativa privada na conservação dos espaços públicos.
Art. 2º
O Programa consiste na parceria entre o Poder Público Municipal e comerciantes, empresas ou cidadãos interessados, para instalação e manutenção de lixeiras em vias e espaços públicos.
Art. 3º
Os participantes do Programa poderão divulgar publicidade institucional ou comercial nas lixeiras adotadas, observadas as seguintes condições:
I – A publicidade será permitida exclusivamente no espaço destinado pela Prefeitura;
II – O conteúdo não poderá ser ofensivo, ilegal ou contrário aos bons costumes;
III – Fica vedada a divulgação de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas e conteúdos impróprios para menores.
Art. 4º
A autorização para exploração publicitária terá prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante solicitação e aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adotante poderá substituir a publicidade, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Definir o modelo padrão das lixeiras, incluindo material, dimensões e identidade visual;
II – Estabelecer os locais de instalação e a distância mínima entre as lixeiras;
III – Regulamentar os critérios de distribuição e autorização;
IV – Fiscalizar a manutenção, conservação e uso adequado das lixeiras.
Art. 6º
Compete ao adotante:
I – Custear a aquisição e instalação da lixeira conforme padrão definido;
II – Manter a lixeira em bom estado de conservação, e funcionamento;
III – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
IV – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
V – Respeitar as normas estabelecidas pelo Município.
Art. 7º A coleta dos resíduos será realizada pelo serviço público municipal de limpeza urbana.
Art. 8º
O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I – Notificação para regularização;
II – Retirada da publicidade;
III – Cancelamento da autorização de participação no Programa.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, Vereadora Lidia Maria Anciães Duailibi Malhado, 19 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO
PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026.
“Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso – MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Verde de Mato Grosso o Programa “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a educação ambiental e a participação da iniciativa privada na conservação dos espaços públicos.
Art. 2º
O Programa consiste na parceria entre o Poder Público Municipal e comerciantes, empresas ou cidadãos interessados, para instalação e manutenção de lixeiras em vias e espaços públicos.
Art. 3º
Os participantes do Programa poderão divulgar publicidade institucional ou comercial nas lixeiras adotadas, observadas as seguintes condições:
I – A publicidade será permitida exclusivamente no espaço destinado pela Prefeitura;
II – O conteúdo não poderá ser ofensivo, ilegal ou contrário aos bons costumes;
III – Fica vedada a divulgação de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas e conteúdos impróprios para menores.
Art. 4º
A autorização para exploração publicitária terá prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante solicitação e aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adotante poderá substituir a publicidade, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Definir o modelo padrão das lixeiras, incluindo material, dimensões e identidade visual;
II – Estabelecer os locais de instalação e a distância mínima entre as lixeiras;
III – Regulamentar os critérios de distribuição e autorização;
IV – Fiscalizar a manutenção, conservação e uso adequado das lixeiras.
Art. 6º
Compete ao adotante:
I – Custear a aquisição e instalação da lixeira conforme padrão definido;
II – Manter a lixeira em bom estado de conservação, e funcionamento;
III – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
IV – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
V – Respeitar as normas estabelecidas pelo Município.
Art. 7º A coleta dos resíduos será realizada pelo serviço público municipal de limpeza urbana.
Art. 8º
O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I – Notificação para regularização;
II – Retirada da publicidade;
III – Cancelamento da autorização de participação no Programa.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, Vereadora Lidia Maria Anciães Duailibi Malhado, 19 de maio de 2026.
Protocolo: 53f17527
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026. “Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso – MS e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Verde de Mato Grosso o Programa “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a educação ambiental e a participação da iniciativa privada na conservação dos espaços públicos. Art. 2º O Programa consiste na parceria entre o Poder Público Municipal e comerciantes, empresas ou cidadãos interessados, para instalação e manutenção de lixeiras em vias e espaços públicos. Art. 3º Os participantes do Programa poderão divulgar publicidade institucional ou comercial nas lixeiras adotadas, observadas as seguintes condições... Ver mais
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO
PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026.
“Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso – MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Verde de Mato Grosso o Programa “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a educação ambiental e a participação da iniciativa privada na conservação dos espaços públicos.
Art. 2º
O Programa consiste na parceria entre o Poder Público Municipal e comerciantes, empresas ou cidadãos interessados, para instalação e manutenção de lixeiras em vias e espaços públicos.
Art. 3º
Os participantes do Programa poderão divulgar publicidade institucional ou comercial nas lixeiras adotadas, observadas as seguintes condições:
I – A publicidade será permitida exclusivamente no espaço destinado pela Prefeitura;
II – O conteúdo não poderá ser ofensivo, ilegal ou contrário aos bons costumes;
III – Fica vedada a divulgação de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas e conteúdos impróprios para menores.
Art. 4º
A autorização para exploração publicitária terá prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante solicitação e aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adotante poderá substituir a publicidade, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Definir o modelo padrão das lixeiras, incluindo material, dimensões e identidade visual;
II – Estabelecer os locais de instalação e a distância mínima entre as lixeiras;
III – Regulamentar os critérios de distribuição e autorização;
IV – Fiscalizar a manutenção, conservação e uso adequado das lixeiras.
Art. 6º
Compete ao adotante:
I – Custear a aquisição e instalação da lixeira conforme padrão definido;
II – Manter a lixeira em bom estado de conservação, e funcionamento;
III – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
IV – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
V – Respeitar as normas estabelecidas pelo Município.
Art. 7º A coleta dos resíduos será realizada pelo serviço público municipal de limpeza urbana.
Art. 8º
O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I – Notificação para regularização;
II – Retirada da publicidade;
III – Cancelamento da autorização de participação no Programa.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, Vereadora Lidia Maria Anciães Duailibi Malhado, 19 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDEDE MATO GROSSO
PLENÁRIO, VEREADORA LÍDIA MARIA ANCIÃES DUAILIBI MALHADO
Projeto de Lei Legislativo nº 022/2026.
“Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Rio Verde de Mato Grosso – MS e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Rio Verde de Mato Grosso o Programa “Adote uma Lixeira”, com o objetivo de promover a limpeza urbana, a educação ambiental e a participação da iniciativa privada na conservação dos espaços públicos.
Art. 2º
O Programa consiste na parceria entre o Poder Público Municipal e comerciantes, empresas ou cidadãos interessados, para instalação e manutenção de lixeiras em vias e espaços públicos.
Art. 3º
Os participantes do Programa poderão divulgar publicidade institucional ou comercial nas lixeiras adotadas, observadas as seguintes condições:
I – A publicidade será permitida exclusivamente no espaço destinado pela Prefeitura;
II – O conteúdo não poderá ser ofensivo, ilegal ou contrário aos bons costumes;
III – Fica vedada a divulgação de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas e conteúdos impróprios para menores.
Art. 4º
A autorização para exploração publicitária terá prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante solicitação e aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adotante poderá substituir a publicidade, desde que respeitadas as normas vigentes.
Art. 5º
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Definir o modelo padrão das lixeiras, incluindo material, dimensões e identidade visual;
II – Estabelecer os locais de instalação e a distância mínima entre as lixeiras;
III – Regulamentar os critérios de distribuição e autorização;
IV – Fiscalizar a manutenção, conservação e uso adequado das lixeiras.
Art. 6º
Compete ao adotante:
I – Custear a aquisição e instalação da lixeira conforme padrão definido;
II – Manter a lixeira em bom estado de conservação, e funcionamento;
III – Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
IV – Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
V – Respeitar as normas estabelecidas pelo Município.
Art. 7º A coleta dos resíduos será realizada pelo serviço público municipal de limpeza urbana.
Art. 8º
O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:
I – Notificação para regularização;
II – Retirada da publicidade;
III – Cancelamento da autorização de participação no Programa.
Art. 9º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, Vereadora Lidia Maria Anciães Duailibi Malhado, 19 de maio de 2026.
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