Projeto de Lei do Legislativo
Projeto de Lei do Legislativo 7/2015
02/06/2015 Claudinei Bitencourt Lopes
JUSTIFICATIVA A educação é direito de todos e dever do Estado, município e da família. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (ou seja, à educação básica, que inclui o ensino fundamental) é direito público subjetivo e seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irre... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA A educação é direito de todos e dever do Estado, município e da família. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (ou seja, à educação básica, que inclui o ensino fundamental) é direito público subjetivo e seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Constituição Federal, artigos 205 e 208, §§ 1º e 2º) Ademais: é dever do Estado e município assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e regem-se pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos a eles assegurados, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , artigos 54, VII, e 208, V). Vale lembrar, ainda, que é dever da família, do município e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, não apenas o direito à vida e à saúde, mas também o direito à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito (Constituição Federal, artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). Sabe-se que, para garantir o direito a uma educação de qualidade, é preciso oferecer aos alunos o adequado acesso à escola, isto é, escola próxima de suas residências e transporte escolar digno e seguro. Assim, tendo em vista especificamente a oferta de transporte digno e seguro aos estudantes do sistema estadual e municipal de ensino, esta propositura pretende tornar obrigatória, nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino a presença de um monitor maior de 18 anos de idade. A idéia é que esse monitor permaneça no veículo durante todo o trajeto e tenha a função de orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente, instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar e auxiliá-los, zelando por sua proteção e segurança , durante o embarque e o desembarque, bem como possua certificado de curso de primeiros socorros e seja habitado com CNH no mínimo na categoria B. Vale lembrar que o sistema municipal de ensino é delimitado no artigo 17 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e compreende as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal e as de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada (além dos órgãos de educação estaduais e das instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal). Desse modo, esta proposta legislativa tem por expor os serviços de transporte escolar público ou privado, gratuito ou não de alunos com ou até 10 anos de idade no âmbito do sistema municipal de ensino. Normalmente, esse é o caso dos alunos das escolas públicas municipais e privadas que freqüentam o ensino fundamental e médio, visto que, idealmente, deve-se cursar o primeiro ano do referido nível de ensino aos seis anos; o segundo, aos sete; o terceiro, aos oito; o quarto, aos nove; e o quinto, aos dez, o sexto aos nove, e assim consecutivamente. Em face da matéria de que trata esta propositura convém ainda discutir duas questões: a da distribuição de competências e a da iniciativa para legislar. É competência comum da União, dos Estados, e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência entre os quais se pode incluir, certamente, o transporte escolar digno e seguro (Constituição Federal, artigo 23, V). sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas aos Municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. (Constituição Federal, artigos 22, XXIV; 24, IX e §§ 1º e 2º; e 30, I e II) A União, os Estados, e os Municípios organizarão em regime de colaboração em seus sistemas de ensino (Constituição Federal, artigo 211). Os sistemas de ensino dos Estados compreendem (além dos órgãos de educação estaduais e das instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal) as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual e as de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigo 17, caput e incisos). Portanto, esta propositura, que, conforme já visto, pretende tornar obrigatória a presença de monitor maior de 21 anos de idade nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino, não afronta nenhuma norma geral da União e se atém ao sistema de ensino do municipal circunscrevendo-se perfeitamente à esfera da competência legislativa municipal. No que respeita à iniciativa legislativa, é lícito dizer que, em projeto de lei que disponha sobre educação ou transporte escolar, não cabe cogitar de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nem mesmo nas hipóteses em que, em favor do interesse geral da sociedade, houver implicações para a rede pública municipal de ensino, com conseqüente oneração da Administração Pública. A disciplina da iniciativa das leis municipais, estaduais e Federais . Nesse dispositivo, que delimita a esfera legiferante de iniciativa privativa do poder executivo, não se observa nenhum impedimento à iniciativa parlamentar de leis que disponham sobre educação ou transporte escolar, inclusive quando tenham por objetivo tornar obrigatória a presença de monitor maior de 21 anos de idade nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de estudantes com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino e, por implicarem a rede pública municipal de ensino, possam acarretar ônus para Administração Pública (stricto sensu). A propósito, é esclarecedora a lição de Sérgio Resende de Barros: Como não há separação se não houver independência, veio implícito na separação dos Poderes o princípio da autonomia de cada Poder no que respeita à sua administração interna. Ou seja, cada Poder se autoadministra, de modo independente, cuidando com exclusividade dos atos e fatos administrativos que são estritamente peculiares à sua organização e ao seu funcionamento. Daí, que o termo administração pública assumiu dois sentidos: um sentido amplo, voltado para o interesse geral da comunidade; e um sentido estrito, voltado para o interesse interno de cada Poder, revestindo aqui o caráter de competência privativa do Poder a que se refere. Decorre daí o princípio estruturante da iniciativa legislativa sobre matéria público-administrativa. A saber: a administração do interesse geral da comunidade constitui matéria que não pode ser furtada à própria comunidade, nem sequer aos legisladores por ela eleitos, devendo-se garantir neste caso a iniciativa popular e a iniciativa parlamentar, ao passo que a administração dos interesses internos pertinentes a cada Poder não deve ser acessível senão a ele próprio, privativamente, para assegurar sua autonomia. Aqui, sim, se deve garantir a exclusividade da iniciativa. [Deste nobre EDIL.] Aplicado à iniciativa legislativa esse princípio estruturante, claramente se entende que, a cada um dos Poderes é reservada a iniciativa dos projetos de lei que digam respeito à sua própria administração, o que inclui o Poder Executivo, ao qual somente se reserva com exclusividade a iniciativa dos projetos relativos à sua organização e ao seu funcionamento internos. Fora daí, no tratamento dos assuntos de interesse geral da comunidade, cada Poder deve e pode agir dentro de sua competência, o que implica não excluir o Pode Legislativo da iniciativa de legislar, sob pena de aqui, sim, inconstitucionalmente estar amputando a competência precípua que lhe é outorgada pela Constituição. Inegável, que o Poder Executivo tem o poder de gerir os negócios gerais da sociedade, como a educação, os transportes, a previdência e a assistência sociais, etc. Cabe a ele, nesses campos, definir as políticas públicas e exercer a administração em sentido externo a si mesmo. Mas essa competência gerencial administração em sentido amplo não implica retirar dos demais Poderes seus respectivos poderes em tais campos, por exemplo, impedindo o Legislativo de iniciar a legislação ou o Judiciário de decidir os litígios relativamente a tais negócios em que predomina direta e imediatamente, antes que o interesse de um Poder, o interesse maior e geral de toda a comunidade. (Sérgio Resende de Barros, Iniciativa legislativa em matéria administrativa, s.d., acessível em http://www.srbarros.com.br/pt/iniciativa-legislativa-em-materia-administrativa.cont, grifos em negrito do autor e grifo com sublinha nosso) Em conclusão, nada impede que educação ou transporte escolar de estudantes do sistema municipal de ensino se constituam em objeto de lei MUNICIPAL de iniciativa parlamentar, considerando-se a distribuição de competências operada pela Constituição Federal, artigos 22, XXIV, 24, IX e §§ 1º e 2º, e 30, I e II, e o interesse geral de que as matérias se revestem, na medida em que se relacionam com a Administração Pública em sentido amplo. Em vista do exposto, pedimos às Senhoras VEREADORAS e aos Senhores VEREADORES o voto favorável a esta propositura.
Protocolo: Não protocolado
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
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JUSTIFICATIVA A educação é direito de todos e dever do Estado, município e da família. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (ou seja, à educação básica, que inclui o ensino fundamental) é direito público subjetivo e seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Constituição Federal, artigos 205 e 208, §§ 1º e 2º) Ademais: é dever do Estado e município assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e regem-se pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos a eles assegurados, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência... Ver mais
JUSTIFICATIVA A educação é direito de todos e dever do Estado, município e da família. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (ou seja, à educação básica, que inclui o ensino fundamental) é direito público subjetivo e seu não oferecimento pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Constituição Federal, artigos 205 e 208, §§ 1º e 2º) Ademais: é dever do Estado e município assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e regem-se pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos a eles assegurados, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente , artigos 54, VII, e 208, V). Vale lembrar, ainda, que é dever da família, do município e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, não apenas o direito à vida e à saúde, mas também o direito à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito (Constituição Federal, artigo 227, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). Sabe-se que, para garantir o direito a uma educação de qualidade, é preciso oferecer aos alunos o adequado acesso à escola, isto é, escola próxima de suas residências e transporte escolar digno e seguro. Assim, tendo em vista especificamente a oferta de transporte digno e seguro aos estudantes do sistema estadual e municipal de ensino, esta propositura pretende tornar obrigatória, nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino a presença de um monitor maior de 18 anos de idade. A idéia é que esse monitor permaneça no veículo durante todo o trajeto e tenha a função de orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente, instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar e auxiliá-los, zelando por sua proteção e segurança , durante o embarque e o desembarque, bem como possua certificado de curso de primeiros socorros e seja habitado com CNH no mínimo na categoria B. Vale lembrar que o sistema municipal de ensino é delimitado no artigo 17 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e compreende as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal e as de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada (além dos órgãos de educação estaduais e das instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal). Desse modo, esta proposta legislativa tem por expor os serviços de transporte escolar público ou privado, gratuito ou não de alunos com ou até 10 anos de idade no âmbito do sistema municipal de ensino. Normalmente, esse é o caso dos alunos das escolas públicas municipais e privadas que freqüentam o ensino fundamental e médio, visto que, idealmente, deve-se cursar o primeiro ano do referido nível de ensino aos seis anos; o segundo, aos sete; o terceiro, aos oito; o quarto, aos nove; e o quinto, aos dez, o sexto aos nove, e assim consecutivamente. Em face da matéria de que trata esta propositura convém ainda discutir duas questões: a da distribuição de competências e a da iniciativa para legislar. É competência comum da União, dos Estados, e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência entre os quais se pode incluir, certamente, o transporte escolar digno e seguro (Constituição Federal, artigo 23, V). sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Mas aos Municípios, compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. (Constituição Federal, artigos 22, XXIV; 24, IX e §§ 1º e 2º; e 30, I e II) A União, os Estados, e os Municípios organizarão em regime de colaboração em seus sistemas de ensino (Constituição Federal, artigo 211). Os sistemas de ensino dos Estados compreendem (além dos órgãos de educação estaduais e das instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal) as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público estadual e as de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigo 17, caput e incisos). Portanto, esta propositura, que, conforme já visto, pretende tornar obrigatória a presença de monitor maior de 21 anos de idade nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino, não afronta nenhuma norma geral da União e se atém ao sistema de ensino do municipal circunscrevendo-se perfeitamente à esfera da competência legislativa municipal. No que respeita à iniciativa legislativa, é lícito dizer que, em projeto de lei que disponha sobre educação ou transporte escolar, não cabe cogitar de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nem mesmo nas hipóteses em que, em favor do interesse geral da sociedade, houver implicações para a rede pública municipal de ensino, com conseqüente oneração da Administração Pública. A disciplina da iniciativa das leis municipais, estaduais e Federais . Nesse dispositivo, que delimita a esfera legiferante de iniciativa privativa do poder executivo, não se observa nenhum impedimento à iniciativa parlamentar de leis que disponham sobre educação ou transporte escolar, inclusive quando tenham por objetivo tornar obrigatória a presença de monitor maior de 21 anos de idade nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de estudantes com ou até 16 anos de idade no sistema municipal de ensino e, por implicarem a rede pública municipal de ensino, possam acarretar ônus para Administração Pública (stricto sensu). A propósito, é esclarecedora a lição de Sérgio Resende de Barros: Como não há separação se não houver independência, veio implícito na separação dos Poderes o princípio da autonomia de cada Poder no que respeita à sua administração interna. Ou seja, cada Poder se autoadministra, de modo independente, cuidando com exclusividade dos atos e fatos administrativos que são estritamente peculiares à sua organização e ao seu funcionamento. Daí, que o termo administração pública assumiu dois sentidos: um sentido amplo, voltado para o interesse geral da comunidade; e um sentido estrito, voltado para o interesse interno de cada Poder, revestindo aqui o caráter de competência privativa do Poder a que se refere. Decorre daí o princípio estruturante da iniciativa legislativa sobre matéria público-administrativa. A saber: a administração do interesse geral da comunidade constitui matéria que não pode ser furtada à própria comunidade, nem sequer aos legisladores por ela eleitos, devendo-se garantir neste caso a iniciativa popular e a iniciativa parlamentar, ao passo que a administração dos interesses internos pertinentes a cada Poder não deve ser acessível senão a ele próprio, privativamente, para assegurar sua autonomia. Aqui, sim, se deve garantir a exclusividade da iniciativa. [Deste nobre EDIL.] Aplicado à iniciativa legislativa esse princípio estruturante, claramente se entende que, a cada um dos Poderes é reservada a iniciativa dos projetos de lei que digam respeito à sua própria administração, o que inclui o Poder Executivo, ao qual somente se reserva com exclusividade a iniciativa dos projetos relativos à sua organização e ao seu funcionamento internos. Fora daí, no tratamento dos assuntos de interesse geral da comunidade, cada Poder deve e pode agir dentro de sua competência, o que implica não excluir o Pode Legislativo da iniciativa de legislar, sob pena de aqui, sim, inconstitucionalmente estar amputando a competência precípua que lhe é outorgada pela Constituição. Inegável, que o Poder Executivo tem o poder de gerir os negócios gerais da sociedade, como a educação, os transportes, a previdência e a assistência sociais, etc. Cabe a ele, nesses campos, definir as políticas públicas e exercer a administração em sentido externo a si mesmo. Mas essa competência gerencial administração em sentido amplo não implica retirar dos demais Poderes seus respectivos poderes em tais campos, por exemplo, impedindo o Legislativo de iniciar a legislação ou o Judiciário de decidir os litígios relativamente a tais negócios em que predomina direta e imediatamente, antes que o interesse de um Poder, o interesse maior e geral de toda a comunidade. (Sérgio Resende de Barros, Iniciativa legislativa em matéria administrativa, s.d., acessível em http://www.srbarros.com.br/pt/iniciativa-legislativa-em-materia-administrativa.cont, grifos em negrito do autor e grifo com sublinha nosso) Em conclusão, nada impede que educação ou transporte escolar de estudantes do sistema municipal de ensino se constituam em objeto de lei MUNICIPAL de iniciativa parlamentar, considerando-se a distribuição de competências operada pela Constituição Federal, artigos 22, XXIV, 24, IX e §§ 1º e 2º, e 30, I e II, e o interesse geral de que as matérias se revestem, na medida em que se relacionam com a Administração Pública em sentido amplo. Em vista do exposto, pedimos às Senhoras VEREADORAS e aos Senhores VEREADORES o voto favorável a esta propositura.
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