Projeto de Lei do Executivo
Projeto de Lei do Executivo 22/2026
23/06/2026 Réus Antonio Sabedotti Fornari
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão nos percentuais previstos neta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento de créditos mencionados no caput, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar... Ler ementa completa
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão nos percentuais previstos neta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento de créditos mencionados no caput, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de
70% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.
c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.
Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de
70% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.
c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.
Protocolo: 7118691a
Parecer: Não informado
Reprovado
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Ementa
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão nos percentuais previstos neta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento de créditos mencionados no caput, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Rio Verde de Mato Grosso. Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios: I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito; II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 70% (noventa por cento) dos juros e multas; b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa. c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa. Art. 3o. As penal... Ver mais
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão nos percentuais previstos neta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento de créditos mencionados no caput, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de
70% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.
c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.
Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de
70% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.
c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.
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