Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 70% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.
c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.