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Projeto de Lei do Executivo 22/2026

Réus Antonio Sabedotti Fornari

Art. 2o. Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:


I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;



II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 70% (noventa por cento) dos juros e multas;



b) Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (sessenta por cento) dos juros e multa.



c) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.



Art. 3o. As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.



Art. 4o. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) par pessoas jurídicas.
Projeto Projeto de Lei do Executivo 22/2026
Data de publicação 30/06/2026
Protocolo 0a86514f
Status Reprovado
Última movimentação 30/06/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
Projeto de Lei do Executivo 22/2026

Projeto principal

30/06/2026
Abrir projeto
Tramitação
Encaminhado 30/06/2026 07:35

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 30/06/2026 07:23

Secretaria -> Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 30/06/2026 07:23

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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Sessão Ordinária 695

Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.

30/06/2026
Sem resumo