Parágrafo Único A jornada de trabalho, independentemente da escala adotada, deverá ser integralmente cumprida nas dependências da unidade para a qual o servidor estiver regularmente lotado ou designado, mediante o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 2o Fica acrescido o § 3o ao art. 3o da Lei Municipal n° 1.329/2022, com a seguinte redação:
Art. 3°
(...)
§ 3o A adoção de plantões de 24 (vinte e quatro) horas dependerá de prévia autorização da autoridade competente, observada a necessidade do serviço, a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e os intervalos intrajornadas.
Art. 3o Fica alterada a tabela de categorias constante no art. 3o da
menciona lei nos seguintes termos: