Art. 1º Fica desafetado de eventual destinação pública e incorporado à categoria dos bens dominicais do Município, para os fins desta Lei, o imóvel denominado Lote X3, objeto da matrícula nº 19.514 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade do Centro de Tradições Nordestinas – CTN, inscrito no CNPJ sob o nº 04.111.024/0001-79:
I - imóvel de propriedade do Município: Lote X-3, uma parte de terras desmembrada do imóvel Fazenda Estrela do Sul, do loteamento denominado Serra Verde, situado de frente para a Rua Pernambuco, a noventa metros da Rodovia MS427, medindo 28,00 m de frente para a Rua Pernambuco; 28,00 m pelo lado direito, na divisa com o loteamento Serra Verde; 138,00 m pelo fundo, na divisa com o loteamento Serra Verde; e 138,00 m pelo lado esquerdo, na divisa com o Lote X-1 - Fazenda Estrela do Sul, perfazendo a área total de 3.640,00 m², sem benfeitorias, objeto da matrícula nº 19.514 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
II - imóvel de propriedade do Centro de Tradições Nordestinas - CTN: Lote X2, resultante do desdobro da Fazenda Estrela do Sul, situado de frente para a Rodovia MS-427, esquina com a Rua Eleonor Matheus Brito, medindo 40,00 m de frente para a Rodovia MS-427; 90,00 m pelo lado direito, na divisa com o Lote X-1; 40,00 m pelo fundo, na divisa com terras da Municipalidade, denominadas Serra Verde; e 90,00 m pelo lado esquerdo, na divisa com a Rua Eleonor Matheus Brito, perfazendo a área total de 3.600,00 m², sem benfeitorias, objeto da matrícula nº 19.408 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 1º A permuta será realizada sem torna ou compensação financeira entre as partes, não sendo devido pelo Município qualquer pagamento correspondente à diferença entre os valores atribuídos aos imóveis.
§ 2° A dispensa de licitação para a permuta fundamenta-se no art. 76, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 93, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3° Concluída a permuta, o imóvel denominado Lote X-2 será incorporado ao patrimônio do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar definitivamente ao Estado de Mato Grosso do Sul o imóvel denominado Lote X-2, descrito no inciso II do art. 2º desta Lei, para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A doação terá como encargo a construção, a instalação e o funcionamento de quartel do Corpo de Bombeiros Militar no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
§ 2° O instrumento de doação estabelecerá os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento do encargo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 5° Cessadas as razões que justificaram a doação, descumprido o encargo ou conferida ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, o bem reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a retenção ou indenização, vedada sua alienação pelo donatário.
Art. 6° A lavratura e o registro dos instrumentos de permuta e de doação somente serão realizados após o cumprimento das exigências legais e registrais aplicáveis.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização da permuta, à incorporação do Lote X-2 ao patrimônio municipal e à posterior doação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 30 de julho de 2026.