Art. 1° Fica desafetada de sua destinação originária como área verde e autorizada a edificação de imóveis na integralidade da Área Verde 4 do loteamento Jardim Bella Suíça, com área total de 4.007,07 m², objeto da matrícula nº 15.587 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel municipal descrito no art. 1º desta Lei pelos seguintes imóveis pertencentes à Construtora Mackert Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.676.303/0001-40:
I - Lote 10B, resultante do desmembramento do lote de terreno determinado sob o nº 10, situado de frente para a Avenida Eurico Sebastião Ferreira, com área total de 3.437,50 m², sem benfeitorias, objeto da matrícula nº 18.707 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
II - Chácara de terreno determinada sob o nº 28, situada no Bairro Nova Rio Verde, com área total de 1.575,00 m², confrontando pela frente com a Rua Mário Antônio, atual Rua Geni Mackert, e, ao fundo, com o Córrego Porteira, sem benfeitorias, objeto da matrícula nº 10.495 do 1º Serviço Registral Imobiliário de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 3° Fica autorizada, por indicação expressa e irrevogável da empresa, a transferência direta do imóvel municipal matriculado sob o nº 15.587 ao seu sócio-proprietário, Marco André Mackert Lima, inscrito no CPF sob o n° 609.129.951-49.
§ 1° A transferência prevista no caput será considerada, para todos os efeitos, como integral cumprimento da obrigação assumida pelo Município perante a Construtora Mackert Ltda., não importando alteração da titularidade final do imóvel.
§ 2° O sócio indicado figurará na escritura pública como destinatário do imóvel municipal, cabendo ao Município providenciar a lavratura da escritura pública, o respectivo registro imobiliário e os demais atos necessários à efetivação da transferência, arcando com os emolumentos e as despesas cartorárias correspondentes.
Art. 4° Para fins da permuta autorizada por esta Lei, ficam considerados os seguintes valores, apurados pelo setor competente do Município:
I- imóvel particular matriculado sob o nº 18.707: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); II - imóvel particular matriculado sob o nº 10.495: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III - imóvel municipal matriculado sob o nº 15.587: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Parágrafo único. A permuta será realizada sem torna ou compensação financeira, mediante renúncia da Construtora Mackert Ltda. ao recebimento da diferença de valores.
Art. 5° A formalização da permuta ficará condicionada à apresentação, pela Construtora Mackert Ltda., de declaração expressa, por meio da qual:
I - concorde com a realização da permuta sem torna ou compensação financeira;
II - renuncie ao recebimento da diferença entre os valores dos imóveis permutados;
III - conceda ao Município plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto às intervenções realizadas no imóvel matriculado sob o nº 10.495;
IV - renuncie a qualquer pretensão administrativa ou judicial de natureza possessória, reparatória ou indenizatória relacionada à abertura, ao alargamento ou à adequação da estrada, à execução de aterros e à implantação do sistema de drenagem no referido imóvel.
Art. 6° Os imóveis recebidos pelo Município terão as seguintes destinações:
I – o imóvel matriculado sob o nº 18.707 será destinado à implantação e à ampliação de espaço público de caráter sociocultural, turístico e ambiental nas margens do Córrego do Cato;
II - o imóvel matriculado sob o nº 10.495 será destinado à regularização da área utilizada pela estrada suburbana, pelo sistema de drenagem e pelas demais obras de infraestrutura implantadas no local.
Art. 7° O Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS arcará com os emolumentos e as despesas cartorárias necessários à formalização da permuta e ao registro das respectivas transmissões, sem prejuízo dos tributos e das obrigações legalmente atribuídos a cada parte. Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários à desafetação, à formalização da permuta, à transferência dos imóveis e à atualização do cadastro patrimonial municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 31, de julho de 2026.