No exercício das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo disposto em seu art. 51, § 1º, comunico a essa Egrégia Câmara Municipal a decisão de VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei do Legislativo nº 17/2026, de autoria do Vereador Robson Rodrigues Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários em órgãos públicos municipais. Inicialmente, cumpre reconhecer a relevância social e a meritória finalidade da proposição, que busca proporcionar melhores condições de atendimento às famílias usuárias dos serviços públicos municipais. Entretanto, após análise jurídica da matéria, foram identificados vícios que impedem sua sanção. O Projeto de Lei estabelece obrigações específicas à Administração Municipal, determinando a instalação de fraldários na Prefeitura, Secretarias Municipais, Unidades de Saúde, Hospital Municipal, Centros de Referência da Assistência Social e espaços esportivos, culturais e de lazer administrados pelo Município, inclusive estabelecendo requisitos para sua implantação e prazo para adequação. à Tais determinações interferem diretamente na organização e no funcionamento da Admínistração Pública Municipal, matéria submetida iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 48, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, que reserva ao Prefeito a iniciativa das leis que tratem da criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos, Diretorias equivalentes e demais órgãos da Administração Pública. Além disso, a execução das medidas previstas implicará necessariamente despesas públicas com aquisição de equipamentos e mobiliário, adaptações Estado de Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS físicas e, eventualmente, realização de obras nos prédios municipais. Nesse aspecto, a proposição também repercute diretamente sobre o planejamento e a execução orçamentária do Município, matéria alcançada pela reserva de iniciativa prevista no art. 48, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. Verifica-se, ainda, que o Projeto de Lei não veio acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou de demonstração da compatibilidade das despesas decorrentes de sua execução com o planejamento fiscal e orçamentário municipal. A previsão genérica de que as despesas correrão por conta de dotações próprias não é suficiente para demonstrar a efetiva viabilidade financeira da medida.