Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2027 no montante de R$ 218.730.000,00 (Duzentos e dezoito milhões e setecentos e trinta mil reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no art. 165, § 5º, da Constituição: 1 - o Orçamento Fiscal, no valor de R$ 137.289.608,54 (Cento e trinta e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos Poderes do Município, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 81.440.391,46 (Oitenta e um milhões, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública municipal direta e indireta e os fundos e as fundações públicas instituídas e mantidos pelo Poder Público Art. 2º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação. Art.3° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITА VALOR EM R$ RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 40.119.000,00 CONTRIBUIÇÕES 8.981.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 5.801.117,06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 144.649.564,00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.274.938,94 (-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.896.380,00 RECEITAS CORRENTES- RPPS RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS RPPS REC.ARRECADADO EXEC.ANT. RECEITA TOTAL 11.008.000,00 1.000.000,00 218.730.000,00
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2027 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Art. 4º O Orçamento para o exercício de 2027, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações Públicas e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação Pública e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária. §1º Na estimativa de receita para o exercício de 2027 foi reduzido o valor estimado para anistias, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, autorizadas em lei nos anos anteriores; §2º A estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas e a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, para este exercício e para os 2 (dois) exercícios subsequentes, e a previsão de renúncia de receita consta no anexo a esta lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações Públicas, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei n. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária. Art. 6º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações Públicas, Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Art. 7º A Despesa fixada será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento: UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL PODER LEGISLATIVO 01.001 - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO 9.250.000,00 PODER EXECUTIVO 06.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 11.462.500,00 02.012- GABINETE DO PREFEITO 4.884.648,00 05.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 10.860.900,00 09.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 25.295.810,00 07.001 - SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 11.877.900,00 | 10.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 25.713.000,00
08.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 12.001- SEC. MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES 04.001- CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL 6.153.600,00 4.566.000,00 410.000,00 03.001 - PROCURADORIA JURIDICA 5.699.000,00 99.099- RESERVA DE CONTINGENCIA 243.950,54 09.002 - FUNDEВ 24.820.000,00 11.002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 54.567.491,46 07.005 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.239.000,00 07.002- FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 50.000,00 07.003 -FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 60.000,00 12.003 - FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTOS CULTURAIS 196.200,00 13.001- INST. DE PREV. SOC. DOS SERV. MUN. DE RIO VERDE MT 19.380.000,00 TOTAL GERAL 218.730.000,00 Art.8º A estrutura programática da despesa orçamentária, no que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação. Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, destinados ao reforço de dotações orçamentárias, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações públicas e entre as diversas fontes/destinação de recursos, respeitadas as vinculações legais de cada fonte ou destinação de recursos. § 1º Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes de excesso de arrecadação poderão alcançar o limite do excesso apurado por fonte ou destinação de recursos, considerada a tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as respectivas
vinculações legais, e não serão computados no limite estabelecido no "caput" deste artigo. e § 2º Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos provenientes de superávit financeiro poderão alcançar o limite do saldo efetivamente apurado disponível, por fonte ou destinação de recursos, inscritos Balanço Patrimonial do exercício de 2026, nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observadas as respectivas vinculações legais, e não serão computados no limite estabelecido no "caput" deste artigo. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, tendo como limite o valor equivalente ao percentual indicado no art. 9º desta lei. Art. 11 Excluem-se do limite estabelecido no art. 9º desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações: I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO; II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo; III-suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde; Parágrafo único - Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos neste artigo o valor da receita orçada na fonte 500. Art. 12 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado а: I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal; III-modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, e a modalidade e fonte de recursos mediante decreto de crédito adicionais até o limite estabelecido no art. 9º desta lei; IV- discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema de execução orçamentária, podendo implantar ou alterar no próprio sistema durante a execução orçamentária, de acordo com as normas vigentes; V- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse; VI- celebrar parcerias com as organizações da sociedade civil definidas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante termo de colaboração ou termo de fomento, ficando autorizada a transferência de subvenções sociais, auxílios e contribuições às entidades relacionadas em anexo específico desta Lei, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos na referida Lei e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. VII- conceder contribuições a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que autorizadas em lei específica e formalizadas por instrumento próprio, com definição do objeto, das condições de aplicação dos recursos, da fiscalização e da prestação de contas, aplicando-se a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando caracterizada parceria em regime de mútua cooperação; VIII-conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e alteração na estrutura administrativa; IX-registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato; X- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, revisão de cadastros de uso tributário, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei; XI-contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente; XII- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais);XIII-implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação e da Primeira Infância; XIV- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2027 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento. Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2027 dos seguintes Fundos, Fundações Públicas e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos. UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL 09.002 - FUNDEВ 24.820.000,00 11.002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 54.567.491,46 07.005 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.239.000,00 07.002- FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 50.000,00 07.003 -FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE 60.000,00 12.003 - FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTOS CULTURAIS 196.200,00 13.001 - INST. DE PREV. SOC. DOS SERV. MUN. DE RIO VERDE MT TOTAL GERAL 19.380.000,00 102.312.691,46 Art.14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2026, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2026, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal. Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Parágrafo único - Não se efetivando até o dia 01/12/2027 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por decreto de suplementação do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas unidades orçamentárias. Art.16 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026/2029 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 os programas, as ações, os objetivos e as metas constantes desta Lei, inclusive as inclusões, exclusões e alterações aprovadas no processo legislativo orçamentário. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a consignar, executar e realizar despesas destinadas ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de Parceria Público-Privada - PPP, nas modalidades de concessão patrocinada ou concessão administrativa, observadas as disposições legais, Art. 18 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei. Art. 19 As programações decorrentes das emendas individuais impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo integrarão esta Lei e serão identificadas em anexo específico, com a indicação do número da emenda, do autor, do objeto, conforme quadro encaminhado pela Câmara Municipal juntamente com o autógrafo do projeto de lei orçamentária. § 1º As emendas deverão indicar a classificação orçamentária da programação beneficiada, existente ou nova, a fonte ou destinação de recursos, o valor e a dotação ou programação indicada para anulação. § 2º O Poder Executivo promoverá os ajustes técnicos necessários à incorporação das emendas aos quadros, anexos e sistemas de execução orçamentária, inclusive mediante criação ou adequação dos códigos de programas, ações e dotações correspondentes às programações aprovadas. § 3º Os ajustes previstos no § 2º, quando destinados exclusivamente à reprodução técnica das emendas impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo, não caracterizam abertura de crédito adicional. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Rio Verde do Mato Grosso, MS, 28 de agosto de 2026.