Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Municipal do exercício de 2026, na Unidade Orçamentária 12.003 - Fundo de Investimentos Culturais de Rio Verde de Mato Grosso, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 191.079,25 (cento e noventa e um mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), destinado à criação do Programa e da Ação-Projeto/Atividade, com a respectiva classificação funcional programática e elementos de despesa, na forma estabelecida nesta Lei. § 1° Fica criado o Programa Finalístico 0018: Valorização, Fomento e Acesso à Cultura, com as seguintes características: e I - Objetivo Geral: promover o desenvolvimento, a valorização, o fomento o acesso democrático à cultura, protegendo e conservando os espaços, acervos, a memória e o patrimônio cultural do Município, além de garantir a continuidade dos projetos e ações já consolidados; II - Finalidades: incentivar e apoiar artistas, artesãos, grupos, coletivos, entidades e demais agentes culturais; manter o cadastro cultural; orientar artesăs e artesãos quanto à Carteira Nacional do Artesão; promover consultas e escutas públicas; realizar, apoiar e divulgar eventos, festivais, comemorações, datas alusivas e outras manifestações culturais, especialmente o Festival da Cultura Pantaneira; III - Ações de fomento: fortalecer o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura; promover editais, premiações, termos de fomento e assessoria técnica; captar, receber e aplicar recursos provenientes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, da Lei Paulo Gustavo, da Lei Rouanet e de outras políticas, programas, parcerias e leis de incentivo à cultura; IV - Público-alvo: comunidade em geral; V- Indicador: Índice de Ações Culturais; e VI - Unidade de medida do indicador: percentual.
§ 2° Fica criada a Ação 2.090: Promoção, Realização e Apoio às Atividades Culturais, destinada a: 1- realizar, apoiar e divulgar o Festival da Cultura Pantaneira, valorizando a identidade, a história, os costumes e as tradições culturais do Município; II - elaborar e divulgar o calendário municipal de eventos, festividades, comemorações, datas alusivas e demais manifestações culturais; III - apoiar a produção cultural local, incentivando artistas, artesãos, grupos, coletivos, entidades e demais agentes culturais, bem como a comercialização de seus trabalhos; IV- realizar e apoiar apresentações, oficinas, exposições, feiras, mostras, festivais e outras atividades culturais; V - promover e apoiar atividades de música, teatro, dança, cinema, literatura, artes visuais, artesanato, folclore e outras manifestações culturais; VI - valorizar a cultura tradicional e pantaneira, incluindo o artesanato, a gastronomia típica, os costumes, os saberes populares e as manifestações culturais locais; VII - manter, apoiar e resgatar festas, celebrações e manifestações culturais tradicionais do Município; VIII - promover atividades culturais gratuitas ou de acesso democrático em praças, espaços públicos e demais locais adequados; IX - fortalecer parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades, associações e iniciativa privada para a realização e o apoio a projetos culturais; X - estimular a economia criativa e o turismo cultural por meio de feiras, apresentações, festivais, artesanato, gastronomia e outras ações que valorizem a cultura local; XI - garantir, sempre que possível, condições de acessibilidade e participação de diferentes públicos nas atividades culturais; XII - captar, receber e executar recursos destinados à cultura provenientes de leis e programas de incentivo, incluindo a Lei Paulo Gustavo, a Lei Rouanet, a PNAB e futuras políticas de fomento cultural; XIII - viabilizar doações, patrocínios e outros instrumentos legalmente permitidos, condicionados à disponibilidade dos recursos, à aprovação dos projetos e à possibilidade legal de execução ou captação; XIV - atender às demandas da PNAB, da Lei Paulo Gustavo, da Lei Rouanet e de outros programas, leis, editais e fontes de fomento cultural, desde que as despesas sejam permitidas pela legislação, pelo instrumento de repasse e pelo respectivo plano ou projeto aprovado; XV - elaborar, publicar e executar editais da PNAB e Termos de Fomento para Execução de Ações Culturais - PNAB destinados à seleção e premiação de agentes, iniciativas, trajetórias, projetos e ações culturais, conforme o plano de aplicação aprovado, a legislação vigente e os recursos disponibilizados; e XVI - manter, conservar, valorizar e apoiar a preservação da memória, do patrimônio, dos acervos e dos espaços culturais existentes no Município, conforme as necessidades identificadas. § 3º A ação de que trata o § 2º terá como produto "Ações Mantidas", unidade de medida correspondente à porcentagem das ações culturais do Município e meta física de 100% (cem por cento) das ações programadas.
Art. 2° O Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º observará a classificação orçamentária constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei serão utilizados os recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma: I - excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 174.169,44 (cento e setenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); e II - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 16.909,81 (dezesseis mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos).
Art. 4° Ficam alterados o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, integrantes da Lei Municipal nº 1.501/2025 - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, mediante o acréscimo do Programa e da Ação discriminados nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Verde de Mato Grosso - MS, 09 de setembro de 2026.