Art. 1° As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidas pelo Município, na condição de contribuição patronal, e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2° É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. o Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, com dispensa da multa.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos no termo de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5° Fica autorizado o reparcelamento, por uma única vez, de débitos contribuições a cargo do Município anteriormente parcelados, mediante nova consolidação do montante devido, observado o disposto no art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 junho de 2022. de de § 1° O reparcelamento consistirá em nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. § 2° Para a atualização do saldo devedor de que trata o § 1º serão aplicados critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei. OS § 3º As prestações em atraso não poderāo ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. § 4° Cada termo de acordo de reparcelamento poderá ser celebrado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. § 5° Cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente. § 6° Não serão considerados como reparcelamento os acordos que tenham por objeto exclusivamente a alteração de condições estabelecidas em acordo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente previsto para pagamento das prestações, mantida a exigência, na forma e nos valores previstos na pactuação originária, das parcelas com vencimento anterior à alteração.
Art. 6° O Município deverá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar obrigatoriamente de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorando até a quitação integral do respectivo termo.
Art. 7° Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei deverão ser formalizados de acordo com os documentos gerados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, observados os modelos e procedimentos disponibilizados pela Secretaria de Regime Próprio Complementar do Ministério da Previdência Social, e encaminhados por meio do referido sistema para apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. e Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 14 da Portaria MTР nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 8° O Poder Executivo adotará as providências necessárias para assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e do reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 08 de setembro de 2026.