Artigo 1º - O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS passa a vigorar com as seguintes alterações em seus §§ 3º e 5º:
Art. 123...................................................................................
"§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite máximo de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal."
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José de Oliveira Santos, 29 de setembro de 2026.