Projeto de Lei do Legislativo
Projeto de Lei do Legislativo 11/2024
01/07/2024 Ver. Joanes Pimentel Vieira
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo... Ler ementa completa
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
§1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art.3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1“desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
§1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art.3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1“desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Protocolo: 663948b1
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias. Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos. §1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional. §2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. Art.3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1“desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obr... Ver mais
Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
§1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art.3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1“desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2° Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra, prazo de paralisação e/ou prazo de retomada dos trabalhos.
§1° A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§2° A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art.3° Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1“desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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