Projeto de Lei do Legislativo
Projeto de Lei do Legislativo 16/2024
08/07/2024 Ver. Carlos Da Rocha Pontes
Art. 2- Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servido... Ler ementa completa
Art. 2- Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servidores a patamares excedentes aos limites constitucionais e aos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, promover a glosa proporcional de valores eventualmente excedentes, evitando-se pagamentos que desrespeitem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto”. (NR)
Art. 3- Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, 05 DE JULHO DE 2024.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto”. (NR)
Art. 3- Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, 05 DE JULHO DE 2024.
Protocolo: 1dd507db
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Ementa
Art. 2- Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servidores a patamares excedentes aos limites constitucionais e aos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, promover a glosa proporcional de valores eventualmente excedentes, evitando-se pagamentos que desrespeitem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto”. (NR) Art. 3- Os efeitos finance... Ver mais
Art. 2- Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servidores a patamares excedentes aos limites constitucionais e aos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, promover a glosa proporcional de valores eventualmente excedentes, evitando-se pagamentos que desrespeitem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto”. (NR)
Art. 3- Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, 05 DE JULHO DE 2024.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto”. (NR)
Art. 3- Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Secretaria
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