Art. Io Fica instituído o programa municipal de prevenção de doenças mentais na infância, No Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 2o O programa terá por finalidade:
I - A promoção e prevenção, mediante ações permanentes dentro do espaço escolar:
II - As ações serão quinzenais, em rodas de conversas programadas e executas pela equipe pedagógica em espaço lúdico na própria escola;
III - Autorizada a participação de profissionais da rede conveniada do Município ou voluntários da sociedade civil, das áreas de psicologia, pedagogia, psiquiatria e terapia ocupacionaL
Art. 3o A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Lídia Maria Anciães Duailibi Malhado, 10 de setembro de 2024.