Projeto de Lei
Projeto de Lei 25/2024
16/10/2024 Verª. Cleisymaira Paes de Souza Milléo
Art. Io Fica instituído, no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promove... Ler ementa completa
Art. Io Fica instituído, no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município.
§1°. Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
Art. 2o O Programa de que trata o artigo Io, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1°. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
Art.3°. O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4°. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I.
assegurar a gestão do património verde pelo serviço público municipal especializado;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas
físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
§1°. Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
Art. 2o O Programa de que trata o artigo Io, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1°. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
Art.3°. O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4°. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I.
assegurar a gestão do património verde pelo serviço público municipal especializado;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas
físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
Protocolo: 386c6618
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Resumo do projeto
Ementa
Art. Io Fica instituído, no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município. §1°. Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos. Art. 2o O Programa de que trata o artigo Io, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural. §1°. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, ser... Ver mais
Art. Io Fica instituído, no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o Programa Municipal de Arborização, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação ambiental das áreas urbanas e rurais, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal e florestal, promovendo a arborização do município.
§1°. Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
Art. 2o O Programa de que trata o artigo Io, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1°. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
Art.3°. O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4°. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I.
assegurar a gestão do património verde pelo serviço público municipal especializado;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas
físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
§1°. Para fins desta lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea e florestal existente ou que venha a existir em vias, logradouros e espaços públicos.
Art. 2o O Programa de que trata o artigo Io, terá por finalidade a distribuição gratuita de espécies nativas de mudas de arvores à comunidade, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano e rural.
§1°. O plantio das árvores em logradouros públicos e nas áreas centrais será realizado pela Administração Municipal através do Órgão competente. Para os bairros, serão distribuídas espécies de mudas compatíveis com a região e/ou bairro.
Art.3°. O Programa Municipal de Arborização será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de manejo e conservação ambiental e florestal.
Art.4°. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização visam os seguintes objetivos:
I.
assegurar a gestão do património verde pelo serviço público municipal especializado;
II. desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio de árvores;
III. estabelecer a conscientização pública sobre a importância das árvores como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV. incentivar parcerias e iniciativas voluntárias individuais e coletivas, de pessoas
físicas ou jurídicas, para plantios em bairros, ruas, vias, logradouros, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas
e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio;
V. coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental;
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