Art. 2o - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado:
a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
Art. 3o - As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4o - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5o - A adesão ao REFIS será efetuada no período de 01 de maio de 2025 à 30 de maio de 2025 mediante requerimento escrito do contribuinte ou procurador devidamente constituído através de procuração com firma reconhecida em cartório (exceto para advogados) e no caso de espólio, mediante apresentação do devido termo de inventariante ou documentos que comprovem ser o requerente herdeiro do bem, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.
Art. 6° - Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 5o desta Leí.K