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Projeto de Lei do Executivo

Projeto de Lei do Executivo 22/2025

22/04/2025 Réus Antonio Sabedotti Fornari

Art. 2o - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios: I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito; II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por ce... Mostrar menos
Art. 2o - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:


I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;



II - Pagamento parcelado:



a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;



b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.



Art. 3o - As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.



Art. 4o - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para



pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.



Art. 5o - A adesão ao REFIS será efetuada no período de 01 de maio de 2025 à 30 de maio de 2025 mediante requerimento escrito do contribuinte ou procurador devidamente constituído através de procuração com firma reconhecida em cartório (exceto para advogados) e no caso de espólio, mediante apresentação do devido termo de inventariante ou documentos que comprovem ser o requerente herdeiro do bem, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total



Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.



Art. 6° - Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 5o desta Leí.K
Protocolo: ee66c2a8 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número 22/2025
Última movimentação 05/05/2025
Responsável Réus Antonio Sabedotti Fornari

Resumo do projeto

Ementa
Art. 2o - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios: I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito; II - Pagamento parcelado: a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas; b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa. Art. 3o - As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade. Art. 4o - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. Art. 5o - A adesão ao REFIS será efetuada no período de 01 de maio de 2... Ver menos
Art. 2o - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:


I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;



II - Pagamento parcelado:



a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;



b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.



Art. 3o - As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2o, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.



Art. 4o - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para



pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.



Art. 5o - A adesão ao REFIS será efetuada no período de 01 de maio de 2025 à 30 de maio de 2025 mediante requerimento escrito do contribuinte ou procurador devidamente constituído através de procuração com firma reconhecida em cartório (exceto para advogados) e no caso de espólio, mediante apresentação do devido termo de inventariante ou documentos que comprovem ser o requerente herdeiro do bem, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total



Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.



Art. 6° - Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 5o desta Leí.K
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei do Executivo 22/2025

Projeto principal

23/04/2025
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WFF5XzitXdDbNUpPTuR3RllaYDIA3vjN.pdf

Arquivo vinculado

05/05/2025
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Tramitação

Encaminhado 29/04/2025 09:17

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 29/04/2025 09:17

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 23/04/2025 12:16

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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Sessão Ordinária 630

Sessão vinculada sem resumo de votação disponível.

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Sem resumo