Projeto de Lei do Executivo
Projeto de Lei do Executivo 41/2025
28/08/2025 Réus Antonio Sabedotti Fornari
Art. 2o - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento... Ler ementa completa
Art. 2o - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde
de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 74.642.806,36.
Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 74.642.806,36.
Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Protocolo: 5c36b1df
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
Art. 2o - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 74.642.806,36. Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei. Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas... Ver mais
Art. 2o - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde
de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 74.642.806,36.
Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
de Mato Grosso para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 202.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 127.357.193,64 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 74.642.806,36.
Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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