A presente proposta tem por objetivo alterar a redação do artigo 39 da Lei Municipal nº 1.165, de novembro de 2018, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso – MS.
A modificação proposta visa dar maior clareza ao dispositivo legal, ajustando a redação quanto ao prazo de realização da eleição da Mesa Diretora para o 2º Biênio da Legislatura.
Na redação atual, o dispositivo estabelece que a eleição “deverá ocorrer no segundo ano da Legislatura”, sem, contudo, delimitar expressamente se essa obrigatoriedade se refere a todo o período do segundo ano ou se deve necessariamente ocorrer em data determinada.
A nova redação esclarece que a eleição do 2º Biênio deverá ocorrer até o segundo ano da Legislatura, oferecendo maior segurança jurídica e melhor organização dos trabalhos legislativos, além de resguardar a autonomia da Câmara Municipal em disciplinar o funcionamento interno de seus órgãos, conforme autorizado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Portanto, a presente alteração não modifica o mérito ou a essência da norma, mas apenas aperfeiçoa sua técnica legislativa, adequando sua redação às práticas legislativas e garantindo maior previsibilidade na condução dos processos internos da Casa.
A presente proposta de alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS tem como objetivo aprimorar o processo eleitoral interno, conferindo maior clareza e celeridade à condução das eleições da Mesa Diretora e do preenchimento de vagas eventuais.
Igualmente ao caput do artigo 39, o artigo 40, inciso I, também exige a presença da “maioria absoluta” dos vereadores para a realização do pleito. Tal redação pode gerar interpretações restritivas e, em determinadas circunstâncias, dificultar ou até inviabilizar a realização da eleição, mesmo quando há quórum suficiente para o funcionamento regular das sessões.
A supressão do termo “absoluta” harmoniza o dispositivo com a dinâmica prática da Câmara, permitindo que as eleições ocorram com a presença da maioria simples dos vereadores, respeitado o quórum regimental mínimo para deliberação. Assim, garante-se maior eficiência e segurança jurídica ao processo, evitando entraves desnecessários à renovação da Mesa Diretora e ao preenchimento de vagas.