Projeto de Lei do Legislativo
Projeto de Lei do Legislativo 49/2025
02/10/2025 Ver. Flávio Roberto Alves de Brito
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e deliberação, o Projeto de Lei do Legislativo nº 49 /2025, que "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.433, de 19 de dezembro de 2024", com os respectivos anexos. A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das... Ler ementa completa
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e deliberação, o Projeto de Lei do Legislativo nº 49 /2025, que "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.433, de 19 de dezembro de 2024", com os respectivos anexos.
A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das emendas impositivas ao orçamento de 2025. Após análise técnica realizada pelos órgãos de apoio do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, verificou-se que, em sua maioria, as emendas impositivas foram originalmente vinculadas a recursos classificados como "serviço da dívida" (fonte 28.843.0016.2014 — amortização da dívida).
Ocorre que a vinculação de despesas de emendas parlamentares a tal categoria é vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 166, que expressamente exclui a possibilidade de utilização de recursos destinados ao serviço da dívida para custeio de emendas.
Com o intuito de preservar a legalidade, a transparência e a plena execução das emendas parlamentares, a fonte de custeio foi devidamente ajustada para a fonte 1501— projeto atividade 2088 — Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças e Planejamento, elemento 3.3.90.39 — Serviço de Terceiros — Pessoa Jurídica, conforme demonstram os anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Dessa forma, a alteração proposta não implica em redução dos valores destinados as emendas parlamentares, mas apenas em sua correta adequação contábil e jurídica, possibilitando que sejam efetivamente executadas em benefício da comunidade.
Submeto o presente Projeto de Lei a apreciação desta Casa de Leis, certo de que contará com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das emendas impositivas ao orçamento de 2025. Após análise técnica realizada pelos órgãos de apoio do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, verificou-se que, em sua maioria, as emendas impositivas foram originalmente vinculadas a recursos classificados como "serviço da dívida" (fonte 28.843.0016.2014 — amortização da dívida).
Ocorre que a vinculação de despesas de emendas parlamentares a tal categoria é vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 166, que expressamente exclui a possibilidade de utilização de recursos destinados ao serviço da dívida para custeio de emendas.
Com o intuito de preservar a legalidade, a transparência e a plena execução das emendas parlamentares, a fonte de custeio foi devidamente ajustada para a fonte 1501— projeto atividade 2088 — Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças e Planejamento, elemento 3.3.90.39 — Serviço de Terceiros — Pessoa Jurídica, conforme demonstram os anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Dessa forma, a alteração proposta não implica em redução dos valores destinados as emendas parlamentares, mas apenas em sua correta adequação contábil e jurídica, possibilitando que sejam efetivamente executadas em benefício da comunidade.
Submeto o presente Projeto de Lei a apreciação desta Casa de Leis, certo de que contará com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Protocolo: 7e7033b3
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e deliberação, o Projeto de Lei do Legislativo nº 49 /2025, que "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.433, de 19 de dezembro de 2024", com os respectivos anexos. A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das emendas impositivas ao orçamento de 2025. Após análise técnica realizada pelos órgãos de apoio do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, verificou-se que, em sua maioria, as emendas impositivas foram originalmente vinculadas a recursos classificados como "serviço da dívida" (fonte 28.843.0016.2014 — amortização da dívida). Ocorre que a vinculação de despesas de emendas parlamentares a tal categoria é vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 166, que expressamente exclui a possibilidade de utilização de recursos destinados ao serviço da dívida para custeio de... Ver mais
Encaminho a Vossas Excelências, para análise e deliberação, o Projeto de Lei do Legislativo nº 49 /2025, que "Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.433, de 19 de dezembro de 2024", com os respectivos anexos.
A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das emendas impositivas ao orçamento de 2025. Após análise técnica realizada pelos órgãos de apoio do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, verificou-se que, em sua maioria, as emendas impositivas foram originalmente vinculadas a recursos classificados como "serviço da dívida" (fonte 28.843.0016.2014 — amortização da dívida).
Ocorre que a vinculação de despesas de emendas parlamentares a tal categoria é vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 166, que expressamente exclui a possibilidade de utilização de recursos destinados ao serviço da dívida para custeio de emendas.
Com o intuito de preservar a legalidade, a transparência e a plena execução das emendas parlamentares, a fonte de custeio foi devidamente ajustada para a fonte 1501— projeto atividade 2088 — Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças e Planejamento, elemento 3.3.90.39 — Serviço de Terceiros — Pessoa Jurídica, conforme demonstram os anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Dessa forma, a alteração proposta não implica em redução dos valores destinados as emendas parlamentares, mas apenas em sua correta adequação contábil e jurídica, possibilitando que sejam efetivamente executadas em benefício da comunidade.
Submeto o presente Projeto de Lei a apreciação desta Casa de Leis, certo de que contará com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
A presente proposição tem por finalidade corrigir a fonte de custeio das emendas impositivas ao orçamento de 2025. Após análise técnica realizada pelos órgãos de apoio do Poder Legislativo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, verificou-se que, em sua maioria, as emendas impositivas foram originalmente vinculadas a recursos classificados como "serviço da dívida" (fonte 28.843.0016.2014 — amortização da dívida).
Ocorre que a vinculação de despesas de emendas parlamentares a tal categoria é vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 166, que expressamente exclui a possibilidade de utilização de recursos destinados ao serviço da dívida para custeio de emendas.
Com o intuito de preservar a legalidade, a transparência e a plena execução das emendas parlamentares, a fonte de custeio foi devidamente ajustada para a fonte 1501— projeto atividade 2088 — Manutenção das atividades da Secretaria de Finanças e Planejamento, elemento 3.3.90.39 — Serviço de Terceiros — Pessoa Jurídica, conforme demonstram os anexos que acompanham este Projeto de Lei.
Dessa forma, a alteração proposta não implica em redução dos valores destinados as emendas parlamentares, mas apenas em sua correta adequação contábil e jurídica, possibilitando que sejam efetivamente executadas em benefício da comunidade.
Submeto o presente Projeto de Lei a apreciação desta Casa de Leis, certo de que contará com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
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