§2° A vedação estabelecida no caput deste artigo dependerá de prévia análise e parecer técnico conclusivo do corpo técnico ambiental do Município, que avaliará a viabilidade e possíveis impactos ambientais para a instalação do empreendimento, em estrita observância das normas ambientais vigentes, garantindo a proteção da saúde pública e do meio ambiente local.
§3° A decisão final sobre a concessão de licença para tais atividades será de ato discricionário do Prefeito Municipal, fundamentado no parecer técnico e no interesse público.
Art. 2o Excetuam-se da aplicação desta Lei os empreendimentos que já possuíam licença ambiental válida e em vigor, emitida pelos órgãos competentes, anteriormente à data de sua publicação, respeitando-se o direito adquirido.
Art. 3o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.