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Projeto de Lei do Executivo 45/2025

Réus Antonio Sabedotti Fornari

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de débitos para pagamento parcelado, aqueles que tenham sido objeto de parcelamento nos termos da Lei nº 1.452, de 05 de maio de 2025, ficando passíveis apenas para a opção de pagamento à vista, nos termos desta lei.


Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:



I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;



II - Pagamento parcelado:



a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;



b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.



Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo serão concedidos exclusivamente para pagamento, não se aplicando a outras formas de extinção do crédito.
Projeto Projeto de Lei do Executivo 45/2025
Data de publicação 27/10/2025
Protocolo 6c8c4589
Status Aprovado
Última movimentação 29/10/2025
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
Projeto de Lei do Executivo 45/2025

Projeto principal

27/10/2025
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zQ4qZSU8v9Rm5SGcspSbe0kJUeDsZUbH.pdf

Arquivo vinculado

29/10/2025
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Tramitação
Encaminhado 28/10/2025 07:29

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 27/10/2025 11:56

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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