Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de débitos para pagamento parcelado, aqueles que tenham sido objeto de parcelamento nos termos da Lei nº 1.452, de 05 de maio de 2025, ficando passíveis apenas para a opção de pagamento à vista, nos termos desta lei.
Art. 2º - Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado:
a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo serão concedidos exclusivamente para pagamento, não se aplicando a outras formas de extinção do crédito.