Projeto de Lei do Executivo
Projeto de Lei do Executivo 49/2025
08/12/2025 Réus Antonio Sabedotti Fornari
§ 22 O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação latu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (treze... Ler ementa completa
§ 22 O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação latu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá a sua remuneração equivalente ao Nível IIClasse A -Tabela 3 - LC n2 17/2010 atualizada pela LC n2 53/2002.
Art. 22 Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
Art. 32 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto n2. 70.436/72;
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos.
III- ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
IV- estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
V- gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
VI- possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
Art. 22 Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
Art. 32 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto n2. 70.436/72;
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos.
III- ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
IV- estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
V- gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
VI- possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
Protocolo: 2a2092e4
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
§ 22 O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação latu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá a sua remuneração equivalente ao Nível IIClasse A -Tabela 3 - LC n2 17/2010 atualizada pela LC n2 53/2002. Art. 22 Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal. Art. 32 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos: I -ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto n2. 70.436/72; II - ter, à data da contratação,... Ver mais
§ 22 O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação latu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá a sua remuneração equivalente ao Nível IIClasse A -Tabela 3 - LC n2 17/2010 atualizada pela LC n2 53/2002.
Art. 22 Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
Art. 32 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto n2. 70.436/72;
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos.
III- ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
IV- estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
V- gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
VI- possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
Art. 22 Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
Art. 32 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I -ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto n2. 70.436/72;
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos.
III- ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
IV- estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
V- gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
VI- possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
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