Art. 3o. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos e cartorários necessários à efetivação da doação e à transferência da titularidade do imóvel, inclusive assinatura de escrituras públicas, registros e averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4o. Caso o imóvel deixe de ser utilizado para a finalidade prevista nesta Lei, o bem reverterá automaticamente ao património do Município, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 5o. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e do registro imobiliário correrão por conta da Câmara Municipal.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.