Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 123 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios técnicos e mecanismos de transparência e acompanhamento, assegurando:
I - Transparência e rastreabilidade integral dos recursos;
II - Conformidade com normas de controle e direito financeiro;
III - Viabilidade técnica, jurídica e operacional da execução; e
IV - Apoio técnico aos beneficiários para viabilização da execução.
Artigo 2º - As emendas impositivas consistem na dotação orçamentária incluída por vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de execução obrigatória, no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, conforme previsto no art. 123, §§ 3º e 5º, da Lei Orgânica Municipal, com a redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026, em simetria ao modelo do art. 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal.
§ 1º Do percentual previsto no caput, 50% (cinquenta por cento) serão obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a aplicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme previsto no art. 123, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A parcela destinada à saúde será computada para fins de cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal, conforme previsto no art. 123, § 4º, da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme exigência do art. 123, § 6º, I, da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo deverá trazer, de forma clara e detalhada, o valor da receita corrente líquida apurada no exercício anterior, bem como a reserva de contingência na quantia que represente o percentual previsto no caput deste artigo, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.