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SESSÃO - 591/2024

Resumo da votação

O VEREADOR CARLOS DA ROCHA PONTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais apresenta o presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 175 do RI: Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congêne... Mostrar menos
O VEREADOR CARLOS DA ROCHA PONTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais apresenta o presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 175 do RI:



Art. 1º É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.



§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

§3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.

Art. 2º A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:

- nome completo da criança ou adolescente;
- nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
- naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
- data de nascimento da criança ou adolescente;

V - datas de entrada e saída do estabelecimento.

§1º Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.

§2ºNa impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no §1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.

Art. 3º A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.



Art. 4º A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.

Art. 5º A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o Art. 1º, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos, somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.



Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.



Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o Art. 1º, às penalidades previstas no Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário Lídia Maria Anciães Duailibi Malhado, 03 de Setembro de 2024, Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul.
Aprovada

SESSÃO - 591/2024

Aprovada
7 70%
SIM
0 0%
NÃO
1 10%
ABSTENÇÃO
2 20%
AUSENTE
7 Sim
0 Não
1 Abstenção
2 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 10/09/2024 11:18 Fechamento: 10/09/2024 11:21
Ver. Amauri Olartechea
Ver. Amauri Olartechea 1º Secretário
SIM
Ver. Carlos Da Rocha Pontes
Ver. Carlos Da Rocha Pontes Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Emerson Alves Flores
Ver. Emerson Alves Flores Vereador
SIM
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito Presidente
SIM
Ver. Joanes Pimentel Vieira
Ver. Joanes Pimentel Vieira 1° Vice-presidente
SIM
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro 1º Secretário
SIM
Ver. José odorico de Oliveira Almeida
Ver. José odorico de Oliveira Almeida Vereador
AUSENTE
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida Vereador
SIM
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis Vereador
AUSENTE
Verª. Lidiane Farias de Souza
Verª. Lidiane Farias de Souza Vereador
SIM