Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul mediante deliberação da unanimidade / maioria absoluta de seus representantes legitimamente eleitos.
Sr. Presidente,
Configurou-se, de modo especia...
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Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul mediante deliberação da unanimidade / maioria absoluta de seus representantes legitimamente eleitos.
Sr. Presidente,
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o aborto como:
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS passou a definir que
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser humano é homicidio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíada de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional”.
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.df
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para adoção.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01 Praça dos Três Poderes, s/n
70165-900 Brasília DF
Email:presidente@senado.leg.br
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal – Pavimento Superior, Ala E
70160-900, Brasília, DF
E-mail: presidência@camara.leg.br
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009