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SESSÃO - 558/2024

Resumo da votação

A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, ela aprovou o presente projeto de Lei do Legislativo e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte: Art. 1º – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobr... Mostrar menos
A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, ela aprovou o presente projeto de Lei do Legislativo e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte:

Art. 1º – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobras de motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva no município de Rio Verde de Mato Grosso.



§ 1º – Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL”(Rear Lift) ou “Bob's”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.



§ 2º – A modalidade esportiva reconhecida por essa lei poderá ser praticada em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de show e competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.



I – Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.



II – Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.



III – São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:



IV – Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;



V – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para a modalidades esportivas semelhantes;



VI – Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.



Art. 2º – São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso de equipamentos obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito.



Art. 3° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 558/2024

Aprovada
7 64%
SIM
0 0%
NÃO
4 36%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
7 Sim
0 Não
4 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 07/02/2024 10:54 Fechamento: 07/02/2024 10:58
Ver. Amauri Olartechea
Ver. Amauri Olartechea 1º Secretário
SIM
Ver. Carlos Da Rocha Pontes
Ver. Carlos Da Rocha Pontes Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Emerson Alves Flores
Ver. Emerson Alves Flores Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito Presidente
SIM
Ver. Joanes Pimentel Vieira
Ver. Joanes Pimentel Vieira 1° Vice-presidente
SIM
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro 1º Secretário
SIM
Ver. José odorico de Oliveira Almeida
Ver. José odorico de Oliveira Almeida Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida Vereador
SIM
Verª. Cleisymaira Paes de Souza Milléo
Verª. Cleisymaira Paes de Souza Milléo Vereadora
SIM
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis Vereador
ABSTENÇÃO
Verª. Lidiane Farias de Souza
Verª. Lidiane Farias de Souza Vereador
SIM