A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, ela aprovou o presente projeto de Lei do Legislativo e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte:
Art. 1º – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobr...
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A Câmara Municipal de Vereadores de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, ela aprovou o presente projeto de Lei do Legislativo e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte:
Art. 1º – Fica reconhecido a prática de Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, bem como outras práticas de manobras de motocicletas, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva no município de Rio Verde de Mato Grosso.
§ 1º – Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL”(Rear Lift) ou “Bob's”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
§ 2º – A modalidade esportiva reconhecida por essa lei poderá ser praticada em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de show e competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
I – Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente.
II – Poderão ser realizados nesses locais, eventos, competições e demais encontros como objetivo de difundir o esporte e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
III – São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva:
IV – Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
V – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para a modalidades esportivas semelhantes;
VI – Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM.
Art. 2º – São indispensáveis à prática esportiva descrita nesta Lei o uso de equipamentos obrigatórios de segurança pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito.
Art. 3° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.