Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, a Semana de Valorização da Cultura Pantaneira a ser comemorada de 12 a 18 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O evento, instituído pelo caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município.
Art. 2º São símbolos d...
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Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, a Semana de Valorização da Cultura Pantaneira a ser comemorada de 12 a 18 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O evento, instituído pelo caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município.
Art. 2º São símbolos da cultura pantaneira as tradições, o folclore, os pratos típicos, a bebida típica, a música, o meio de transporte, as vestes, a fauna, a flora, o homem pantaneiro, bem como qualquer outra representação que identifique a região do Pantanal sul-mato-grossense.
Art. 3º A "Semana de Valorização da Cultura Pantaneira" será organizada pela Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, mediante convênio com o Estado, poderá organizar em seu Município as festividades locais da "Semana de Valorização da Cultura Pantaneira”.
Art. 4º Durante a "Semana de Valorização da Cultura Pantaneira" será realizada programação oficial que consistirá de eventos e ações sobre a temática do Pantanal e sua cultura.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.