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SESSÃO - 570/2024

Resumo da votação

Art. 1° Fica proibido no Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente. Parágrafo único. Todas a... Mostrar menos
Art. 1° Fica proibido no Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.



Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.



Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.



Parágrafo único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).



Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de 20 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul).



Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.



Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 570/2024

Aprovada
8 73%
SIM
0 0%
NÃO
3 27%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
0 Não
3 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 09/04/2024 10:51 Fechamento: 09/04/2024 10:53
Ver. Amauri Olartechea
Ver. Amauri Olartechea 1º Secretário
SIM
Ver. Carlos Da Rocha Pontes
Ver. Carlos Da Rocha Pontes Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Emerson Alves Flores
Ver. Emerson Alves Flores Vereador
SIM
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito
Ver. Flávio Roberto Alves de Brito Presidente
SIM
Ver. Joanes Pimentel Vieira
Ver. Joanes Pimentel Vieira 1° Vice-presidente
SIM
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro
Ver. José Alves Pimenta Neto Monteiro 1º Secretário
SIM
Ver. José odorico de Oliveira Almeida
Ver. José odorico de Oliveira Almeida Vereador
ABSTENÇÃO
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida
Ver. Nivaldo Henrique Pereira Almeida Vereador
SIM
Verª. Cleisymaira Paes de Souza Milléo
Verª. Cleisymaira Paes de Souza Milléo Vereadora
SIM
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis
Verª. Ildeslane Dimeira Dos Reis Vereador
ABSTENÇÃO
Verª. Lidiane Farias de Souza
Verª. Lidiane Farias de Souza Vereador
SIM